As modalidades de reconhecimento de firma são por autenticidade e por semelhança. Em ambos os casos, a firma de quem será reconhecida deverá ter sido ou ser aberta no Cartório antes do reconhecimento.
O que determina a modalidade do reconhecimento de firma a ser praticado é eventual exigência legal ou do destinatário do documento.
Reconhecimento de firma por autenticidade
Reconhecimento de assinatura pelo qual o usuário comprova, pessoalmente, que é signatário do documento apresentado para o reconhecimento de firma. Ou seja, o requerente assina, diante do tabelião, o documento que pretende ter a firma reconhecida como autêntica. Caso o documento já esteja assinado, será exigida nova assinatura.
O comparecente deve assinar, além do documento, um termo em livro próprio do cartório, que prova a aposição da assinatura perante o agente dotado de fé pública.
Reconhecimento de firma por semelhança
O reconhecimento de firma é realizado por semelhança quando o tabelião certifica que a assinatura aposta no documento confere com a assinatura depositada em seu banco de dados. Ou seja, o reconhecimento foi feito por meio da comparação da assinatura constante no documento com a assinatura depositada na ficha padrão do usuário, não sendo necessário o seu comparecimento pessoal para o ato.
O reconhecimento de firma por semelhança pode ser com valor econômico ou sem valor econômico, de acordo com o conteúdo ou natureza do documento.
É vedado o reconhecimento de firma em documentos sem data, com espaços em branco ou incompletos. Por isso, antes de comparecer ao cartório, certifique-se de que todos os dados constantes no documento estão preenchidos e que o mesmo não foi pós-datado.